Contratação da Febracis Porto Velho previa atender 758 servidores sem licitação; decisão também impede pagamentos à empresa e determina apuração dos preços e da escolha da fornecedora
Da redação O Plenário
Na última terça-feira (29-09-26), o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou a suspensão de capacitações previstas pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc), em uma contratação direta estimada em R$ 4.497.432,81.
A medida foi adotada após o Ministério Público de Contas (MPC) apontar indícios de sobrepreço, possível direcionamento à marca e falta de comprovação dos requisitos necessários para contratar sem licitação.
O procedimento previa a contratação da empresa Costa Desenvolvimento Pessoal e Profissional Ltda., identificada na decisão como Febracis Porto Velho, para oferecer cursos presenciais a 758 servidores. As formações seriam realizadas em duas modalidades: Formação de Líderes (ML5) e Formação em Gestão de Pessoas com Perfil Comportamental (FGPC).
A decisão monocrática do conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, no processo nº 03174/26, também determina que a Seduc se abstenha de praticar quaisquer atos destinados ao pagamento da empresa.
O secretário de Estado da Educação, Massud Jorge Badra Neto, ou seu substituto, deverá suspender imediatamente as capacitações e comprovar o cumprimento da ordem em até 15 dias após tomar ciência da decisão, sob pena de multa.
Preço “estranho”
A representação foi apresentada pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Segundo o órgão, o processo teve origem em uma proposta comercial encaminhada pela própria empresa à Seduc e passou por sucessivos redimensionamentos até chegar ao atendimento de 758 servidores.
Um dos principais questionamentos envolve a formação do preço. Conforme o MPC, a estimativa da despesa teria sido baseada essencialmente na proposta da fornecedora, sem pesquisa suficiente para demonstrar sua compatibilidade com o mercado.
A representação relata que a própria Administração teria registrado que os valores apresentados eram provenientes da proposta particular, sem constituir preço de mercado aferido pela Secretaria.
Também questiona a justificativa de redução do valor unitário em razão da escala da contratação, que não teria sido acompanhada de uma composição dos custos.
Segundo o MPC, o Estudo Técnico Preliminar reconheceu que não estava demonstrada a compatibilidade dos preços com critérios de razoabilidade e economicidade. Já o Mapa de Riscos classificou como extremo o risco de contratação acima dos valores praticados e indicou que o ajuste não deveria ser formalizado até a devida demonstração dos preços.
O órgão informou ainda ter identificado referências de contratação pública recente da mesma rede franqueada com valores inferiores, apesar de a proposta da Seduc envolver uma quantidade maior de participantes. Na avaliação do MPC, essa diferença reforça os indícios de sobrepreço.

Exclusividade
Outro ponto central da apuração é a justificativa para a contratação por inexigibilidade de licitação.
De acordo com a representação, o próprio Estudo Técnico Preliminar reconheceu a existência de um mercado amplo de serviços de capacitação e a viabilidade de realizar uma disputa entre fornecedores.
O MPC também destacou que a exclusividade apresentada diz respeito ao uso da marca Febracis em Rondônia, e não à prestação de serviços de capacitação. Para o órgão, os documentos não demonstrariam suficientemente a inviabilidade de competição nem a razão da escolha da empresa, levantando indícios de direcionamento à marca.
A comprovação da notória especialização da fornecedora também foi questionada. Segundo o MPC, os elementos apresentados se referiam predominantemente à franqueadora e à rede Febracis, sem demonstrar de forma suficiente a experiência específica da Costa Desenvolvimento Pessoal e Profissional Ltda., constituída em 2022.
A representação acrescenta que alguns atestados de capacidade técnica foram emitidos em favor de outras pessoas jurídicas. Outros, conforme o órgão, não comprovariam experiência em capacitações presenciais nas instalações do contratante com dimensão e características semelhantes às pretendidas pela Seduc.
Comunicação urgente
A proximidade do início das atividades fundamentou o pedido de urgência. Embora a contratação ainda não tivesse sido formalizada, havia um cronograma para começar as capacitações no fim de setembro.
No dispositivo da decisão, o Tribunal menciona início programado para 29 de setembro de 2026 e determina a suspensão dos cursos no estágio em que se encontrassem.
A urgência levou o conselheiro a ordenar que o secretário fosse comunicado ainda na primeira hora daquele dia, inclusive por e-mail, WhatsApp e telefone. Os contatos e o horário da comunicação deveriam ser registrados no processo.
O Tribunal também determinou que a Secretaria-Geral de Controle Externo aprofunde a investigação sobre a estimativa da despesa, a justificativa dos preços, os indícios de sobrepreço, a especialização da empresa e a alegada inviabilidade de competição.
A suspensão foi concedida em análise preliminar, antes da manifestação da parte contrária. A decisão não representa uma conclusão definitiva sobre as irregularidades apontadas ou sobre a responsabilidade dos envolvidos, questões que serão examinadas durante a instrução do processo.